Vereadores votam as diretrizes orçamentárias para o ano de 2021.
Devido a pandemia e do isolamento social causado pelo Covid 19 os vereadores de Miguelópolis sobre a presidência do vereador Miguel Moisés Miguel continuam realizando sessões virtuais para que o município não pare e para manter a população informada dos atos do legislativo. Entre vários projetos de importância foi votado as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei orçamentária para o exercício financeiro do ano que vem (2021). Veja aqui todos projetos votados em sessão realizada no último dia 07 de maio quando foi votado os projetos 94/2020 a 99/2020. Veja do que se trata cada projeto.
Projeto de Lei 94/2020
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2021, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de Miguelópolis, APROVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Miguelópolis, relativas ao exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I - As orientações sobre elaboração e execução do orçamento municipal;
II - As prioridades e metas operacionais da administração pública municipal;
III - As alterações na legislação tributária municipal;
IV - As disposições relativas à despesa com pessoal;
V - As regras determinadas na Lei de Responsabilidade Fiscal
VI - Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Garantir a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
III – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV - Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V – Reestruturar os serviços administrativos;
VI - Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Melhorar a infraestrutura urbana.
IX - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, obedecerá as seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;
II - com finalidade idêntica a outras, da mesma espécie, as Atividades deverão observar igual código, independentemente da unidade orçamentária;
III - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2020/2021.
V - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2020.
VI - novos projetos terão dotação apenas se supridos os demais, ora em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos poderão prever as etapas de execução em cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento dos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de julho de 2021.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, conforme o valor apurado no Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Parágrafo Único. Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que atividade, projeto ou operação especial ou, sob a classificação econômica, as categorias correntes e de capital.
Art. 8º. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 9º. Os auxílios subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I- Atendimento direto e gratuito ao público;
II- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III- Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita;
IV- Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado;
V- Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo;
VI- Salário dos dirigentes nunca maior que o do Prefeito.
Parágrafo Único. Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 10. O custeio de despesas estaduais e federais apenas se realizará:
I - caso se refiram a ações de competência comum do Estado e da União, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II – após celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Parágrafo único. Anexo a esta lei discriminará cada um desses gastos.
Art. 11. As despesas de publicidade e propaganda e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão ambas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Novas obras, desde que bancadas pela paralisação das antigas;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa;
III - Obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE.
IV - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
V - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
VI - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
VII - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões.
VIII - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 13. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
Art. 14. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
Art. 15. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2021, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos programas legislativos.
Art. 16. Para isentar os procedimentos relativos à criação, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, considera-se irrelevante a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 17. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18. As prioridades e metas para 2021 são as especificadas no Anexo que integra esta lei, as quais terão precedência na Lei Orçamentária de 2021.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL
Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
I - Concessão de vantagens, bem como o aumento ou reajuste da remuneração;
II - Criação, ocupação e extinção de cargos, empregos e funções;
III - Criação e alteração na estrutura de cargos, carreiras e salários;
IV - Provimento de empregos em contratações emergenciais, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções e acréscimos da despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição.
Art. 22. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluindo o imposto de renda na fonte.
Art. 23. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido pelo Poder Executivo.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 16 de abril de 2020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 95/2020
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1.º da LEI N. 4.073, DE 10/02/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NAIM MIGUEL NETO, Prefeito do Município de Miguelópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso III, do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Miguelópolis, de 15 de outubro de 2012,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei
Art. 1º- O artigo 1º da Lei n.4.073, de 10/02/2020, passa a ter a seguinte redação.
Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, um reajuste de 4,48 % (quatro inteiros e quarenta oito por cento) referente ao valor acumulado do INPC/IBGE do período de Janeiro de 2019 a dezembro de 2019, (variação dos últimos doze meses) nos vencimentos dos servidores do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, Anexo II (tabela de
vencimentos dos cargos de natureza permanente do Poder Executivo), da Lei Municipal nº 3.663, de 10 de janeiro de 2.017.
Parágrafo Único – Excluem, a partir da presente data, o beneficio da Revisão Geral Anual, os servidores que exercem funções em cargos comissionados, secretarias e função gratificada, fica fazendo parte como integrante da presente Lei o anexo III.
Art. 2º- Permanece inalterado o anexo II, bem como os demais artigos da Lei n.4.073, de 10/02/2020.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 16 de abril de 2020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 96/2020
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Miguelópolis/SP, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um crédito adicional ESPECIAL na importância de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), incluindo as seguintes dotações do orçamento financeiro do corrente exercício:
01 Prefeitura Municipal
01 04 Departamento de Educação
01 04 01 CEMEIS e Pré-Escolas Municipais
12.365.0240.2017.0007 Operação e Manutenção das Creches Municipais
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil........ 550.000,00
Fonte de Recursos 0.02.10 - 262 000
12.365.0240.2017.0008 Operação e Manutenção da Pré Escola
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ......... 95.000,00
Fonte de Recursos 0.02.10 - 262 000
01 04 02 Ensino Fundamental
12.361.0210.2019.0000 Manutenção do Ensino Fundamental
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ......... 85.000,00
Fonte de Recursos 0.02.10 - 262 000
Art. 2º. O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos proveniente da anulação parcial das seguintes dotações do orçamento vigente:
01 Prefeitura Municipal
01 04 Departamento de Educação
01 04 01 CEMEIS e Pré-Escolas Municipais
12.365.0240.2017.0007 Operação e Manutenção das Creches Municipais
Ficha 098 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil........ 550.000,00
12.365.0240.2017.0008 Operação e Manutenção da Pré Escola
Ficha 118 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ......... 95.000,00
01 04 02 Ensino Fundamental
12.361.0210.2019.0000 Manutenção do Ensino Fundamental
Ficha 141 - 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ......... 85.000,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 22 de abril de 2020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 97/2020
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Miguelópolis/SP, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de um crédito adicional ESPECIAL na importância de R$ 563.236,51 (quinhentos e sessenta e três mil e duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e um centavos), incluindo as seguintes dotações no orçamento financeiro do corrente exercício:
01 Prefeitura Municipal
01 04 Departamento de Educação
01 04 01 CEMEIS e Pré-Escolas Municipais
12.365.0240.1017.0018 Construção de Creche Municipal-Bairro Residencial San Marino
4.4.90.51.00 Obras e Instalações ........................................... 563.236,51 Fonte de Recursos 0.02.19-300 066
Art. 2º. O crédito a ser aberto na forma do artigo anterior será coberto totalmente por excesso financeiro de repasse do Governo do Estado da Educação, no valor de R$ 563.236,51 (quinhentos e sessenta e três mil e duzentos e trinta e seis reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 23 de abril de 2.020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 98/2020
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Miguelópolis/SP, APROVA:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder a abertura de um crédito adicional ESPECIAL na importância de R$ 109.090,02 (cento e nove mil, noventa reais, e dois centavos), incluindo a seguinte dotação do orçamento financeiro do corrente exercício:
01 Prefeitura Municipal
01 05 Departamento de Saúde
01 05 01 Fundo Municipal de Saúde
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente .................. 109.090,02
Fonte de Recursos 0.01.00 - 312
Art. 2º. O crédito a ser aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos financeiros oriundos do Tribunal de Justiça Foro de Miguelópolis, processos Judiciais, recolhimento de multa por crimes de licitação da operação Cartas em Branco, destinados, única e exclusivamente, ao enfretamento ao COVID-19, por excesso de arrecadação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 29 de abril de 2020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei 99/2020
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DO CENTRO POLIESPORTIVO QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Miguelópolis/SP,APROVA:
Art. 1º. O Centro Esportivo que está sendo construído, passará a ter a seguinte denominação: Centro Poliesportivo “Tufi Miguel”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Miguelópolis, 30 de abril de 2020.
NAIM MIGUEL NETO
Prefeito Municipal
Publicada por: Francisco Roberto
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